Associação dos ferroviários da Estrada de ferro madeira Mamoré, faz um expediente ao ministério público federal referência: PR- RO- 00009238/2023, o assunto trata-se do ofício 0203/ 2023, encaminhado pela associação dos ferroviários- informando o descumprimento do projeto executivo da estrada de ferro madeira mamoré. o documento menciona os processos judiciais N: 00171193720144014100 e outros três processos também, ajuizados com objetivo de promover a retirada dos quiosques em cima dos trilhos da EFMM é colocar em outro local na EFMM.
Desta feita respeitando decreto lei 25/37 o tombamento é a portaria 231/2007 o complexo ferroviários tem suas normativas a ser respeitada trata-se de um patrimônio histórico tombado. Tombo número 1220-t-87 federal é Estadual Artigo 264 da constituição Estadual do estado de Rondônia.
Percebe-se, ora seguinte, que respaldo legal para responsabilização para preservação do patrimônio histórico. Sendo que tal patrimônio, por sua vez, nao se confunde apenas com os bens já previamente reconhecidos pelo Instituto do tombamento, mas é composto também por todos aqueles que tem intrínseco valor histórico. Salienta-se que o tombamento de um bem é ato declaratório do seu valor Cultural, e nao constitutivo.
Ocorre que é necessário zelar e preservar o mencionado patrimônio histórico-cultural, consistindo em obrigação legal e constitucional de responsabilidade na sua preservação e manutenção. o reconhecimento da ferrovia como patrimônio cultural brasileiro ocorreu apenas em 2007, através da portaria Iphan N: 221, de 13 julho de 2007.
A aparência do bom direito consiste na ampla demonstração da importância histórica de todo acervo da Estrada de ferro madeira Mamoré. uma observação A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da lei 7.347/85 e da lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e indenizar.
Comentários: