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Quinta-feira, 15 de Maio de 2025
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Justiça

Justiça impede contratação emergencial e aponta manobra da Prefeitura de Porto Velho para beneficiar empresa inabilitada em licitação de cascalho

Prefeito Léo Moraes é notificado pessoalmente; Ministério Público é acionado para investigar indícios de improbidade e crime contra a administração pública

Portal Guaporé
Por Portal Guaporé
Justiça impede contratação emergencial e aponta manobra da Prefeitura de Porto Velho para beneficiar empresa inabilitada em licitação de cascalho
Redação
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Justiça impede contratação emergencial e aponta manobra da Prefeitura de Porto Velho para beneficiar empresa inabilitada em licitação de cascalho

A gestão do prefeito Léo Moraes (Podemos) foi alvo de uma decisão judicial contundente que expõe indícios de direcionamento em processo licitatório para fornecimento de cascalho laterítico. Em despacho datado de 29 de março de 2025, a juíza Ines Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu os efeitos da anulação do Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH e proibiu qualquer contratação emergencial sobre o objeto, prática recorrente da atual administração.

A decisão foi motivada por uma Ação Anulatória ajuizada pela empresa Oliveira Serviços de Extração de Cascalho EIRELI, vencedora legítima do certame. Segundo os autos, após a inabilitação de uma concorrente por ordem judicial, a prefeitura anulou o processo sob a justificativa de "vício no edital", em uma tentativa de reverter o resultado e favorecer a empresa anteriormente desclassificada.

No entanto, a Justiça considerou a anulação infundada e baseada em argumentos já sanados no curso do processo licitatório. A própria pregoeira havia esclarecido, por meio de errata, qualquer ambiguidade sobre o local de entrega dos materiais, o que inviabiliza a justificativa usada pela Superintendência Municipal de Licitação para invalidar o pregão.

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“Os fundamentos utilizados para anulação do processo licitatório não se mostram coerentes com a realidade... Os fundamentos do ato não são verdadeiros”, destacou a juíza na decisão, que também apontou violação à teoria dos motivos determinantes e ao princípio da motivação dos atos administrativos.

A magistrada considerou grave o comportamento da administração ao tentar atropelar um processo licitatório já encerrado e validado por decisão judicial anterior. O caso envolve ainda a suspeita de ausência de contraditório e ampla defesa, já que os interessados sequer foram notificados antes da anulação do certame.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de
atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: pvh1fazgab@tjro.jus.br

 

7016855-69.2025.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível
POLO ATIVO
AUTOR: OLIVEIRA SERVICOS DE EXTRACAO DE CASCALHO LTDA, RODOVIA BR-364 00, KM 4,5, BATE
ESTACA, SENTIDO RIO BRANCO/AC ELETRONORTE - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380
POLO PASSIVO
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA DOM PEDRO II 826, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO -
76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Decisão
Trata-se de Ação Anulatória movida por Oliveira Serviços de Extração de Cascalho
EIRELI em face do Município de Porto Velho, na qual, liminarmente, requer a suspensão
dos efeitos do ato que anulou o processo licitatório do Pregão Eletrônico nº
018/2024/SML/PVH, Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP Nº
011/2024/SML/PVH, Processo Administrativo n° 00600-00005414/2024-32-e, fornecendo
a imediata copia integral do processo licitatório com todos os atos até esta data,
determinando ainda abstenção de qualquer medida visando realizar a outra contratação,
seja de forma temporária, emergencial ou abertura de outro procedimento licitatório, de
empresa fornecedora de CASCALHO LATERÍTICO para o Município de Porto Velho, até
decisão final dos presentes autos.
Noticia ter participado do processo licitatório, Pregão Eletrônico nº
018/2024/SML/PVH, Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP Nº
011/2024/SML/PVH, Processo Administrativo n° 00600-00005414/2024-32-e, regido pela
Lei Federal nº 14.133/2021, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE CASCALHO LATERÍTICO,
tendo sido declarado vencedor após ter ocorrido a inabilitação de uma das empresas
participantes por meio dos autos do Mandado de Segurança n. 7047227-
35.2024.8.22.0001, que tramitou perante este Juízo.
Informa que em razão de a administração pública não ter obtido o resultado do
certame como pretendia, que era reconhecer terceira empresa como vencedora do
certame, tentou praticar diversos atos que inviabilizasse a contratação da autora, os
quais não tiveram êxito, fazendo com que, após encerrado todo processo administrativo
de forma regular, realizassem a anulação do certame por suposta irregularidade no edital.
Afirma que os fundamentos utilizados para reconhecer a anulação do processo
não são verdadeiros, destoando da realidade, além do que o suposto vício já tinha sido
sanado quando da publicação do edital, por meio de decisão da pregoeira e publicação
de errata do edital.
Ainda, afirma que a decisão do agente público, superintendente municipal de
licitação, não observou o contraditório e ampla defesa, visto que baseado em parecer
proferido por seus órgãos de fiscalização, simplesmente, não dando vista/contraditório
aos interessados, anulou todo processo licitatório.
Defende que a suposta irregularidade foi sanada por decisão do pregoeiro no
início do processo, sendo que a nova decisão, de anulação do processo, é totalmente
contraditória a já proferida anteriormente, caracterizando um venire contra factum próprio,
lesando a boa-fé e moralidade da relação processual.
Defende haver indícios de atos de improbidade administrativa e direcionamento de
contratação, pugnando para que o Ministério Público do Estado seja intimado para
acompanhar a demanda como custus legis.
Assim, em razão dos vícios dos atos processuais, pugna pela sua anulação,
justificando o pedido liminar visando suspender os efeitos do ato e qualquer contratação
do objeto da demanda, seja temporária ou emergencial.
Com a inicial vieram as documentações.
É o necessário. Passa-se a decisão.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A suposta lesão ao ato administrativo praticado estaria no fato de ter sido fundado
em falsa premissa, além de contraditório ao ato anteriormente praticado.
Analisando o ato impugnado, percebe-se que o mesmo gerou a anulação do
processo licitatório, Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, Sistema de Registro de
Preços Permanente – SRPP Nº 011/2024/SML/PVH, Processo Administrativo n° 00600-
00005414/2024-32-e.
Evidente que a Administração Pública tem o direito de anular e revogar seus atos,
pois decorre do seu poder de autotutela.
A súmula 473 do e. STF, prescreve que a administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Percebe-se que o ato foi anulado por suposto vício de legalidade, com fundamento
contradição em face do local de entrega do objeto licitado que poderia gerar variação
entre as propostas de preços apresentadas.
A decisão administrativa que gerou a nulidade do certame afirma que o item
15.1.3, do Termo de Referência anexo ao edital, prevê que a entrega dos insumos
deveria ocorrer nos locais estabelecidos nos pedidos da Unidade Administrativa, sendo
que o item 16.1.1 do mesmo Termo de Referência previa que a entrega deveria ocorrer
na Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB.
De fato, tais itens poderiam gerar dúvidas.
Ocorre que, conforme apresentado pela parte autora, o referido questionamento
foi objeto de recurso quando da publicação do edital, sendo que há época a pregoeira, ao
proferir decisão em recurso administrativo, acolheu a impugnação e esclareceu que o
local de entrega seria na “Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB”.
Percebe-se que a decisão proferida (id. 118864162) juntada aos autos, resolveu a
suposta dúvida que existia no edital, tendo a pregoeira se manifestado nos seguintes
termos:
“4) Sobre o local de entrega do material.
Quanto ao local de entrega dos materiais, entendemos que a entrega
deverá ocorrer somente nesta Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação SEMOB. Nesse sentido, o texto inicialmente publicado,
informa: “Os produtos desse termo de referência deverão ser entregues no
endereço: Rua Mario Andreazza, 8072, JK II – Porto Velho/RO, ou em local
designado pela própria SEMOB, no horário das 08:00 às 17:00 horas de
segunda feira à sexta-feira.” Logo, sugerimos que o texto inicialmente
publicado seja alterado conforme redação a seguir: “Os produtos desse
termo de referência deverão ser entregues no endereço: Rua Mario
Andreazza, 8072, JK II – Porto Velho/RO, no horário das 08:00 às 17:00
horas de segunda feira à sexta-feira.” Conforme manifestação técnica
supracitada, julgamos PROCEDENTE o pedido nº 4, impetrado pela
licitante em tela.”
Ou seja, a dúvida quanto ao local de entrega dos insumos já tinha sido resolvida
no início do certame, sendo que a decisão anulatória proferida pelo agente público foi
contrária ao que já tinha sido resolvido inicialmente.
Os fundamentos do ato não são verdadeiros. Percebe-se que os fundamentos
utilizados para anulação do processo licitatório não se mostram coerente com a realidade
vivenciada no processo administrativo, sendo contrário aos acontecimentos do certame.
A Teoria dos Motivos Determinantes afirma que se a Administração indica
os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se
tais motivos - então declinados - forem verdadeiros, sob pena de nulidade do ato.
“A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em
havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar
vinculado àquela motivação” STJ - AgInt no MS n. 21.548/DF .
“O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
ofende o princípio da separação dos poderes” STF - RE 607910 AgR.
Nesse contexto, o motivo de fato do ato administrativo destoa da realidade e o
princípio da motivação foi violado, de forma que é nulo o ato administrativo que gerou a
nulidade do processo administrativo licitatório.
Neste sentido:
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ATO. MOTIVO
E MOTIVAÇÃO . VÍCIO. NULIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
O controle de atos administrativo pelo Poder Judiciário, se dá no aspecto de
verificação da legalidade e legitimidade, conforme consolidado entendimento
jurisprudencial; o que não viola ao princípio da Separação dos Poderes -
Entre os elementos que formam o ato administrativo, tem-se que o
motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao
ato . Atrelado a esse elemento está a motivação, a qual consiste na
exteriorização formal do motivo, visando a propiciar o controle quanto à
regularidade do ato - A validade do ato se vincula aos motivos indicados
como seu fundamento, de modo que, se inexistente ou falsos, implicam
em sua nulidade. É o que denomina por teoria dos motivos
determinantes - No presente caso, observa-se incongruência entre motivo e
motivação do ato auto de infração - A partir do momento da prática do ato em
questão e regular processo administrativo, a Administração tentou convalidar
o vício apontado pelo administrado, com emissão de “versões corrigidas”,
mas que somente ressaltaram a incongruência da motivação, pois por vezes
foi consignado que a infração era “não indicação de informações de SAC” e
depois que era “emissão de bilhete sem observância das especificações” -
Impugnado o ato administrativo, não é possível o exercício do poder de
autotutela pela Administração, para correção do vício insanável e
manutenção de penalidade, diante da vinculação aos motivação do ato e
incidência direta da teoria dos motivos determinantes - Recurso não provido.
(TRF-3 - ApCiv: 50050184020204036128 SP, Relator.: MONICA AUTRAN
MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Turma, Data de
Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)
Ademais, o comportamento contraditório da Administração Pública lesa a lealdade,
probidade e boa-fé, que são deveres contratuais protegidos pelos princípios norteadores
da administração pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos
princípios da segurança jurídica e da boa- fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após
praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e
contraditório (Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
26/8/2022.).
Ainda, cumpre mencionar que após parecer de órgão fiscalizador, que culminou
com a decisão tomada, sequer foi dada a oportunidade aos interessados ao exercício do
contraditório e ampla defesa, ainda mais em se tratando de procedimento licitatório que já
tinha se encerrado, tendo a empresa autora sido a vencedora do certame.
Ou seja, a decisão proferida causou lesão direta ao direito da autora, sendo que o
ato administrativo praticado deveria ser precedido do contraditório.
Neste sentido:
EMENTA: LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME
NECESSÁRIO - PODER AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 473
STF- NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO -
AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO- LEI 8666/93- NÃO OCORRÊNCIA - A
administração Pública está adstrita à observância dos Princípios
Constitucionais, dentre eles, Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e, para tanto, tem o poder-dever de autotutela, para
corrigir atos ilegais ou impróprios, nos termos da Súmula 473 STF. Para que
o agente público anule o processo licitatório, é necessário parecer
escrito e devidamente fundamentado demonstrando-se a ilegalidade do
processo, assegurando-se aos licitantes a oportunidade prévia do
contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - Remessa Necessária:
50137178420218130433, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais,
Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 09/03/2023)
Assim, há elementos suficientes a possibilitar ao Juízo, em análise primária,
identificar a probabilidade do direito autora a gerar a concessão da liminar pretendida.
Ainda, quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, poderia com a
anulação do ato ocorrer a contratação emergencial de terceiro para prestar o referido
serviço, com valores superior, o que geraria lesão aos cofres públicos.
Ademais, a contratação de outra empresa de forma temporária e direta, lesa a
forma regular de contratação de serviço prestado à administração pica, por meio de
processo regular de licitação, sendo que o mesmo já existe e já foi finalizado, de forma
lícita.
Assim, existindo processos licitatório, Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH,
Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP Nº 011/2024/SML/PVH, Processo
Administrativo n° 00600-00005414/2024-32-e, já finalizado, não haveria necessidade de
contratação direta de terceiro para prestar serviço à administração pública
emergencialmente ou temporariamente.
Ante o exposto, defere-se o pedido liminar, determinando ao Município de
Porto Velho que:
1) suspenda os efeitos do ato que anulou o processo licitatório do Pregão
Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, Sistema de Registro de Preços Permanente –
SRPP Nº 011/2024/SML/PVH, Processo Administrativo n° 00600-00005414/2024-32-e;
2) abstenha-se de qualquer medida visando realizar contratação de empresa,
seja de forma temporária, emergencial ou por meio da abertura de outro
procedimento licitatório, para fornecedora de CASCALHO LATERÍTICO para o
Município de Porto Velho, até decisão final dos presentes autos.
3) forneça, com sua defesa, a imediata cópia integral do processo licitatório
com todos os atos praticados até esta data.
A decisão concedida por este Juízo não impede que a administração pública
reveja seu próprio ato e o anule, possibilitando a continuação do processo de contratação
da empresa vencedora do certame para fornecimento do objeto licitado, sendo cascalho
laterítico.
O não cumprimento da determinação acima, gerará multa equivalente à 10% do
valor do contrato administrativo que seria firmado com a parte autora/vencedora do
certame, a ser pago pelo município em favor daquela, além de responsabilização criminal
e civil (improbidade) dos agentes responsáveis pelos atos a serem praticados contrários
à decisão proferida por este Juízo.
Outrossim, percebe-se que há indícios de prática de crime e de atos de
improbidade administrativa, decorrente de embaraço em processo licitatório, isso porque
o referido processo licitatório, objeto da lide, já foi objeto dos autos n. 7047227-
35.2024.8.22.0001, que tramitaram perante este Juízo, em que terceira empresa que não
preenchia os requisitos do edital foi declarada como vencedora de forma administrativa,
mas inabilitada por este Juízo naqueles autos quando identificadas as ilicitudes.
Assim, intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia, para intervir
no presente feito como fiscal da lei, devendo ter conhecimento sobre os fatos e
apurar a responsabilidade civil e criminal dos envolvidos, caso constatadas
ilicitudes praticadas.
Tendo em vista a gravidade da situação e urgência que merece o caso,
intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o município de Porto Velho,
na pessoa do Procurador Geral do Município de Porto Velho e na pessoa do
Prefeito do Município de Porto Velho, para conhecimento, cumprimento desta
decisão e providências que julgarem necessárias e cabíveis.
A intimação servirá como citação para o demandado apresentar resposta no prazo
legal.
Tendo em vistas as alegações da parte autora quanto ao seu direito, assim como
em face de sua situação econômica, difere-se o pagamento das custas processuais para
o final do processo.
Apresentada a contestação, manifestem-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem
com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350
e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas
provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho , 29 de março de 2025 .
Ines Moreira da Costa
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
, nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
Assinado eletronicamente por: INES MOREIRA DA COSTA
29/03/2025 10:59:57
https://pjepg-
consulta.tjro.jus.br:443/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
2503291059590000000011397038
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Diante dos indícios de crime e improbidade administrativa, a juíza determinou a intimação pessoal do prefeito Léo Moraes e do procurador-geral do município para ciência e cumprimento da decisão. O Ministério Público do Estado de Rondônia também foi acionado para atuar como fiscal da lei e apurar eventuais responsabilidades civis e penais dos envolvidos.

O Município de Porto Velho está proibido de realizar qualquer nova contratação, inclusive emergencial, até decisão final do processo. Em caso de descumprimento, a multa estabelecida é de 10% do valor total do contrato, além de responsabilização civil e criminal dos gestores.

A decisão acende um alerta sobre os métodos de gestão e transparência do governo Léo Moraes, que, em menos de seis meses de mandato, acumula denúncias e decisões judiciais que apontam práticas questionáveis no trato com a coisa pública. O caso do cascalho se soma a outros episódios recentes em que a Justiça precisou intervir para garantir o cumprimento da legalidade administrativa.

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FONTE/CRÉDITOS: Redação
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